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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 8.540 de 9 de Outubro de 2015

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

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Art. 4º

Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I

analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia;

II

manter controle permanente do consumo, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal, caso aplicável;

III

analisar, nos casos de fornecimento em baixa tensão, a viabilidade de migração para a média tensão;

IV

implementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela respectiva distribuidora; e

V

reduzir o consumo de energia reativa para manter o fator de potência igual ou superior a noventa e dois centésimos.

Art. 4º, V do Decreto 8.540 /2015