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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.540 de 9 de Outubro de 2015

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

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Art. 6º

Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem , quando disponibilizados por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destinam-se às necessidades do serviço.

§ 1º

Os serviços de que tratam o caput são destinados:

I

aos Ministros de Estado;

II

aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III

ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV

aos ocupantes de cargos de Natureza Especial;

V

aos dirigentes máximos de autarquias e fundações;

VI

aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5, 6 e equivalentes; e

VII

em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública federal, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.

§ 2º

Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput serão os seguintes:

I

para os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - R$ 500,00 (quinhentos reais);

II

para os dirigentes máximos de autarquias e fundações e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 e equivalentes - R$ 300,00 (trezentos reais);

III

para os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 e equivalentes - R$ 200,00 (duzentos reais); e

IV

para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º

Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 2º, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário.

Art. 6º, §1º, I do Decreto 8.540 /2015