Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 8.540 de 9 de Outubro de 2015
Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:
I
analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia;
II
manter controle permanente do consumo, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal, caso aplicável;
III
analisar, nos casos de fornecimento em baixa tensão, a viabilidade de migração para a média tensão;
IV
implementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela respectiva distribuidora; e
V
reduzir o consumo de energia reativa para manter o fator de potência igual ou superior a noventa e dois centésimos.