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Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5 º , caput , inciso XI, da Lei n º 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:

I

apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;

II

auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;

III

propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

IV

promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

V

apoiar o fortalecimento das comunidades beneficiárias das Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Programa; e (Incluído pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

VI

apoiar as atividades econômicas provenientes das cadeias da sociobiodiversidade, incluídas as de uso público, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável beneficiadas pelo Programa. (Incluído pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

Art. 2º

O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:

I

o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;

II

a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III

a captação de recursos de doação nacional e internacional; e

IV

o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único

A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput .

Art. 2-a

Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o Comitê do Programa ARPA, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

Art. 3º

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2º

Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3º

Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 4º

Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 5º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 6º

A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput , que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto n º 4.326, de 8 de agosto de 2002 .


DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2015

Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015