Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5 º , caput , inciso XI, da Lei n º 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:

I

apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;

II

auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;

III

propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e

IV

promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.

Art. 2º

O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:

I

o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;

II

a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III

a captação de recursos de doação nacional e internacional; e

IV

o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único

A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no<strong> caput .

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 6º

(Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 3º

O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

I

deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

II

monitorar e avaliar as atividades do ARPA; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

III

articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

IV

emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

V

analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 4º

O Comitê do ARPA será composto: (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

I

pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

II

por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

III

pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

IV

por um representante do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

V

por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

VI

por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

VII

por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 1º

Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2º

Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3º

O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 4º

O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 5º

O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 6º

Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5º

O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3º

Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5-a

A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5-b

A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5-c

O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Parágrafo único

O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto n º 4.326, de 8 de agosto de 2002 .


DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2015