Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5 º , caput , inciso XI, da Lei n º 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:
apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;
auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;
propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
apoiar o fortalecimento das comunidades beneficiárias das Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Programa; e (Incluído pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
apoiar as atividades econômicas provenientes das cadeias da sociobiodiversidade, incluídas as de uso público, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável beneficiadas pelo Programa. (Incluído pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;
a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput .
Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o Comitê do Programa ARPA, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2015