Artigo 3º do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015
Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:
I
o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II
dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
III
o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
um representante do Ministério da Fazenda;
VI
um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
VII
dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
VIII
três representantes dos doadores de recursos privados. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
Art. 3º
O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
I
deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
II
monitorar e avaliar as atividades do ARPA; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
III
articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
IV
emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
V
analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência