Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015
Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:
I
o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;
II
a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III
a captação de recursos de doação nacional e internacional; e
IV
o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único
A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput .