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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015

Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

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Art. 2º

O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:

I

o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;

II

a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III

a captação de recursos de doação nacional e internacional; e

IV

o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único

A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput .

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 8.505 /2015