JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015

Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:

I

o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II

dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;

III

o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

IV

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

um representante do Ministério da Fazenda;

VI

um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

VII

dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

VIII

três representantes dos doadores de recursos privados. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 1º

Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2º

Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3º

Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 4º

Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 5º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 6º

A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput , que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
Art. 3º, §2º do Decreto 8.505 /2015