Art. 3º
O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:
I
o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II
dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
III
o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
um representante do Ministério da Fazenda;
VI
um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
VII
dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
VIII
três representantes dos doadores de recursos privados. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 1º
Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 2º
Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 3º
Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 4º
Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 5º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 6º
A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput , que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)