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Decreto nº 84.258 de de 03 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a concessão de Prêmios de Pesquisas Estudantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica instituído o "Prêmio FENAME de Pesquisa Estudantil", que você será concedido anualmente pela Fundação Nacional de Material Escolar a estudantes de 1º e 2º graus de ensino.

Art. 2º

A Fundação Nacional de Material Escolar indicará, a cada ano, o tema da pesquisa bibliográfica para concessão dos prêmios a que se refere o artigo anterior.

Art. 3-o

valor do prêmio será fixado, para cada ano, pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 4-a

Fundação Nacional de Material Escolar apresentará dentro de trinta dias projeto de regulamento a ser aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura, para concessão dos prêmios de que trata este Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.800, de 5 de julho de 1972, e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO João Guilherme de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1979.

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