Decreto nº 82.961 de 29 de dezembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara extinta a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
É declarada extinta, a partir de 1º de janeiro de 1979, a Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
Art. 2º
. O acervo patrimonial e os arquivos da Comissão Geral de Investigações são transferidos para o Gabinete do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 2º
. O acervo da Comissão Geral de Investigações é transferido para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 84.251, de 1979)
Parágrafo único
Os processos de investigações sumárias existentes na Comissão Geral de Investigações ou nas suas Subcomissões em 1º de janeiro de 1979 serão examinados pelo Ministro de Estado da Justiça, para adoção das providências cabíveis, inclusive sua remessa ao Ministério Público competente, quando for o caso.
Art. 3º
. Os servidores públicos que se encontrem à disposição da Comissão Geral de Investigações ou de subcomissões serão reapresentados aos órgãos de origem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto. (Vide Decreto nº 83.069, de 1978)
Art. 4º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1978