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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 82.961 de 29 de dezembro de 1978

Declara extinta a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.

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Art. 2º

. O acervo da Comissão Geral de Investigações é transferido para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 84.251, de 1979)

Parágrafo único

Os processos de investigações sumárias existentes na Comissão Geral de Investigações ou nas suas Subcomissões em 1º de janeiro de 1979 serão examinados pelo Ministro de Estado da Justiça, para adoção das providências cabíveis, inclusive sua remessa ao Ministério Público competente, quando for o caso.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 82.961 /1978