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Decreto nº 82.476 de 23 de Outubro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O álcool para fins carburantes será faturado pelos produtores diretamente às companhias distribuidoras de derivados de petróleo.

Parágrafo único

O Conselho Nacional do Petróleo, em articulação com o Instituto do Açúcar e do Álcool, estabelecerá normas específicas com relação ao escoamento, para outros centros de consumo, do excesso de produção verificado nas regiões produtoras.

Art. 2º

O Conselho Nacional do Petróleo ressarcirá aos produtores de álcool para fins carburantes, por intermédio das distribuidoras de derivados de petróleo, os juros pelo prazo da operação de venda, que não exceder a trinta dias, calculados à mesma taxa incidente nos financiamentos da "warrantagem" oficial do referido produto.

Parágrafo único

Quando o pagamento, pelas distribuidoras ao produtor, exceder de trinta dias, caberá àquelas o ressarcimento no período que exceder àquele prazo.

Art. 3º

As despesas de transferência do álcool carburante, bem como toda e qualquer despesa decorrente da comercialização do referido produto, inclusive a eventual diferença do preço de faturamento a maior do álcool, em relação à gasolina ou a qualquer derivado do petróleo, que venha a ter mistura de álcool, correrá a conta de recursos escriturados na alínea "l" do Decreto-lei nº 1.420, de 09 de outubro de 1975, na conformidade do artigo 9º do Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Petróleo alocará, na estrutura de preços do álcool carburante, parcelas para a cobertura financeira da sua comercialização, de acordo com proposta a ser homologada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º

O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto geisel Mário Henrique Simonsen Lycio de Faria Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1978