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Artigo 1º do Decreto nº 82.476 de 23 de Outubro de 1978

Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.

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Art. 1º

O álcool para fins carburantes será faturado pelos produtores diretamente às companhias distribuidoras de derivados de petróleo.

Parágrafo único

O Conselho Nacional do Petróleo, em articulação com o Instituto do Açúcar e do Álcool, estabelecerá normas específicas com relação ao escoamento, para outros centros de consumo, do excesso de produção verificado nas regiões produtoras.

Art. 1º do Decreto 82.476 /1978