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Artigo 5º do Decreto nº 82.476 de 23 de Outubro de 1978

Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.

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Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto 82.476 /1978