Artigo 3º do Decreto nº 82.476 de 23 de Outubro de 1978
Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas de transferência do álcool carburante, bem como toda e qualquer despesa decorrente da comercialização do referido produto, inclusive a eventual diferença do preço de faturamento a maior do álcool, em relação à gasolina ou a qualquer derivado do petróleo, que venha a ter mistura de álcool, correrá a conta de recursos escriturados na alínea "l" do Decreto-lei nº 1.420, de 09 de outubro de 1975, na conformidade do artigo 9º do Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Petróleo alocará, na estrutura de preços do álcool carburante, parcelas para a cobertura financeira da sua comercialização, de acordo com proposta a ser homologada pelo Ministro da Fazenda.