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Artigo 2º do Decreto nº 82.476 de 23 de Outubro de 1978

Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.

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Art. 2º

O Conselho Nacional do Petróleo ressarcirá aos produtores de álcool para fins carburantes, por intermédio das distribuidoras de derivados de petróleo, os juros pelo prazo da operação de venda, que não exceder a trinta dias, calculados à mesma taxa incidente nos financiamentos da "warrantagem" oficial do referido produto.

Parágrafo único

Quando o pagamento, pelas distribuidoras ao produtor, exceder de trinta dias, caberá àquelas o ressarcimento no período que exceder àquele prazo.

Art. 2º do Decreto 82.476 /1978