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Artigo 4º do Decreto nº 82.476 de 23 de Outubro de 1978

Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.

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Art. 4º

O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.

Art. 4º do Decreto 82.476 /1978