Artigo 4º do Decreto nº 82.476 de 23 de Outubro de 1978
Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.