Decreto nº 81.798 de de 15 de Junho de 1978

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a adoção de medidas de emergência para a erradicação da Peste Suína Africana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição , e tendo em vista o disposto no artigo 20 do Decreto nº 80.831, de 28 de novembro de 1977 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1-o

Ministério da Agricultura adotará, com a colaboração dos Ministérios da Saúde, do Interior, da Fazenda, dos Transportes e da Justiça, bem assim dos Governos estaduais e municipais, todas as medidas que considere necessárias para erradicar a Peste Suína Africana cuja ocorrência se verifica no Município de Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, e impedir sua disseminação a outras regiões do território nacional.

Art. 2º

Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério da Agricultura contará igualmente com a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares, inclusive no sentido de impedir ou restringir o trânsito de pessoas, animais ou veículos nos locais em que sua presença dificulte o processo de erradicação da doença, podendo para tanto interditar áreas públicas ou privadas.

Art. 3º

As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como quaisquer pessoas que tenham conhecimento da existência de doença em suínos, são obrigadas a comunicar o fato imediatamente ao Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Compete ao Ministério da Agricultura orientar e coordenar, em todo o território nacional, as ações necessárias à execução das medidas de emergência de que trata o presente Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.