Artigo 2º do Decreto nº 81.798 de de 15 de Junho de 1978
Dispõe sobre a adoção de medidas de emergência para a erradicação da Peste Suína Africana.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério da Agricultura contará igualmente com a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares, inclusive no sentido de impedir ou restringir o trânsito de pessoas, animais ou veículos nos locais em que sua presença dificulte o processo de erradicação da doença, podendo para tanto interditar áreas públicas ou privadas.