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Artigo 2º do Decreto nº 81.798 de de 15 de Junho de 1978

Dispõe sobre a adoção de medidas de emergência para a erradicação da Peste Suína Africana.

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Art. 2º

Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério da Agricultura contará igualmente com a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares, inclusive no sentido de impedir ou restringir o trânsito de pessoas, animais ou veículos nos locais em que sua presença dificulte o processo de erradicação da doença, podendo para tanto interditar áreas públicas ou privadas.

Art. 2º do Decreto 81.798 de /1978