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Artigo 4º do Decreto nº 81.798 de de 15 de Junho de 1978

Dispõe sobre a adoção de medidas de emergência para a erradicação da Peste Suína Africana.

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Art. 4º

Compete ao Ministério da Agricultura orientar e coordenar, em todo o território nacional, as ações necessárias à execução das medidas de emergência de que trata o presente Decreto.

Art. 4º do Decreto 81.798 de /1978