Artigo 4º do Decreto nº 81.798 de de 15 de Junho de 1978
Dispõe sobre a adoção de medidas de emergência para a erradicação da Peste Suína Africana.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministério da Agricultura orientar e coordenar, em todo o território nacional, as ações necessárias à execução das medidas de emergência de que trata o presente Decreto.