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Artigo 3º do Decreto nº 81.798 de de 15 de Junho de 1978

Dispõe sobre a adoção de medidas de emergência para a erradicação da Peste Suína Africana.

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Art. 3º

As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como quaisquer pessoas que tenham conhecimento da existência de doença em suínos, são obrigadas a comunicar o fato imediatamente ao Ministério da Agricultura.

Art. 3º do Decreto 81.798 de /1978