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Decreto de 30 de Junho de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.

Decreto de 30 de Junho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.

Art. 2º

A comissão a que se refere o artigo anterior tem por objetivo apresentar propostas sobre a oferta de crédito rural a irrigantes e piscicultores, notadamente aquelas relacionadas a linhas específicas de crédito, que contemplem prazos e condições condizentes com a implementação desses segmentos da agricultura brasileira.

Art. 3º

A comissão de que trata este decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos ministros e nomeados pelo Presidente da República:

I

Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que a presidirá;

II

Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

III

Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V

Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI

Banco Central do Brasil;

VII

Banco do Brasil S.A.;

VIII

Banco do Nordeste do Brasil S.A.,

IX

Banco da Amazônia S.A.;

X

Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

XI

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE.

XII

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.

Art. 4º

No prazo de trinta dias da data de sua instalação, a comissão apresentará propostas conclusivas ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de relatório técnico.

Art. 5º

A Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária prestará apoio técnico-administrativo à comissão instituída por este decreto.

Art. 6º

A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.

Parágrafo único

Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 e janeiro de 1991 , na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 .

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Cabrera Angelo Calmon de Sá

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1992