Decreto de 30 de Junho de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.
Decreto de 30 de Junho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.
Art. 2º
A comissão a que se refere o artigo anterior tem por objetivo apresentar propostas sobre a oferta de crédito rural a irrigantes e piscicultores, notadamente aquelas relacionadas a linhas específicas de crédito, que contemplem prazos e condições condizentes com a implementação desses segmentos da agricultura brasileira.
Art. 3º
A comissão de que trata este decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos ministros e nomeados pelo Presidente da República:
I
Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que a presidirá;
II
Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
III
Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV
Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V
Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI
Banco Central do Brasil;
VII
Banco do Brasil S.A.;
VIII
Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
IX
Banco da Amazônia S.A.;
X
Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
XI
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE.
XII
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.
Art. 4º
No prazo de trinta dias da data de sua instalação, a comissão apresentará propostas conclusivas ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de relatório técnico.
Art. 5º
A Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária prestará apoio técnico-administrativo à comissão instituída por este decreto.
Art. 6º
A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Parágrafo único
Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 e janeiro de 1991 , na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 .
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Cabrera Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1992