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Artigo 4º do Decreto de 30 de Junho de 1992

Institui a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.

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Art. 4º

No prazo de trinta dias da data de sua instalação, a comissão apresentará propostas conclusivas ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de relatório técnico.

Art. 4º do Decreto /1992