Artigo 4º do Decreto de 30 de Junho de 1992
Institui a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No prazo de trinta dias da data de sua instalação, a comissão apresentará propostas conclusivas ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de relatório técnico.