Artigo 3º, Inciso VII do Decreto de 30 de Junho de 1992
Institui a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comissão de que trata este decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos ministros e nomeados pelo Presidente da República:
I
Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que a presidirá;
II
Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
III
Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV
Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V
Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI
Banco Central do Brasil;
VII
Banco do Brasil S.A.;
VIII
Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
IX
Banco da Amazônia S.A.;
X
Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
XI
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE.
XII
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.