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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto de 30 de Junho de 1992

Institui a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.

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Art. 3º

A comissão de que trata este decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos ministros e nomeados pelo Presidente da República:

I

Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que a presidirá;

II

Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

III

Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V

Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI

Banco Central do Brasil;

VII

Banco do Brasil S.A.;

VIII

Banco do Nordeste do Brasil S.A.,

IX

Banco da Amazônia S.A.;

X

Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

XI

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE.

XII

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.

Art. 3º, XI do Decreto /1992