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Decreto 81.550 de 10 de Abril de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 10 de abril de 1978; 157º da Independência e 90 da República.
Art. 1º
. Fica a Sociedade Técnica de Engenharia e Representações - STER S/A autorizada a realizar o aterro de um alagadiço, à margem esquerda do Canal do Rio Merití, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, com a superfície de 38.138,7556m2 (trinta e oito mil, cento e trinta e oito metros quadrados), de acordo com os elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-65.988, de 1972.
Art. 2º
. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, à Sociedade Técnica de Engenharia e Representações - STER S/A, sob o regime de aforamento, o terreno de acrescidos de marinha, formado em decorrência da autorização contida no artigo 1º deste Decreto e o terreno contíguo, com a área de 7.841,2344m² (sete mil, oitocentos e quarenta e um e dois mil, trezentos e quarenta e quatro centímetros quadrados).
Art. 3º
. Os terrenos à que se referem o artigo 2º destinam-se à ampliação das instalações da cessionária, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Parágrafo único
a implantação do projeto de ampliação será acompanhado pelos órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, cabendo à cessionária comprovar sua integral execução no prazo previsto neste artigo.
Art. 4º
. A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil dos terrenos, a ser fixado à época da outorga do contrato de cessão, e obrigar-se-á ao pagamento respectivo do foro.
Art. 5º
. A cessão tornar-se-á nula, sem direito a cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 3º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1978