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Decreto nº 80.098 de 8 de Agosto de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, sob a supervisão do Ministério do Trabalho, com a finalidade de coordenar as iniciativas que visem à promoção do artesão e a produção e comercialização do artesanato brasileiro.

Art. 2º

Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato:

I

promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível nacional;

II

propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;

III

orientar a formação de mão-de-obra artesanal;

IV

estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;

V

incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura popular;

VI

estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;

VII

propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;

VIII

promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor.

Art. 3º

O Coordenador Nacional do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato será designado pelo Ministro do Trabalho.

Art. 4º

À Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho através de sua Secretaria de Planejamento incumbirá proporcionar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.

Art. 5º

Fica instituída a Comissão Consultiva do Artesanato com a seguinte composição:

a

1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho;

b

1 (um) representante da Secretaria de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho;

c

1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

d

1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura;

e

1 (um) representante do Ministério do Interior;

f

1 (um) representante do Ministério da Indústria e Coméricio;

g

1 (um) representante do Serviço Social da Indústria;

h

1 (um) representante do Serviço Social do Comércio;

i

1 (um) representante da EMBRATUR;

j

1 (um) representante do INCRA.

§ 1º

Os membros da Comissão, efetivos e suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado e pelos dirigentes dos órgãos respectivos e designados pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º

Será Presidente da Comissão o coordenador do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.

Art. 6º

Os órgão integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato programarão, em seus orçamentos anuais, os recursos necessários à organização, implantação e desenvolvimento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, de acordo com as respectivas atividades setoriais.

Art. 7º

Compete à Comissão Consultiva do Artesanato:

I

orientar as atividades do programa;

II

definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do Programa;

III

disciplinar e orientar a aplicação de recursos;

IV

definir e estabelecer prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo Programa.

Art. 8º

Para efeito do Programa caberá, prioritariamente, à Comissão conceituar adequadamente o artesanato de modo a preservar a sua identidade como atividade econômica peculiar e caracterizar profissionalmente o artesão.

Art. 9º

O Ministério do Trabalho destinará recursos provenientes do seu orçamento atual para iniciar a implementação do Programa.

Art. 10

O Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato terá como sede de funcionamento para a Capital da República.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ernesto geisel Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto Angelo Calmon de Sá João Paulo do Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1977

Decreto nº 80.098 de 8 de Agosto de 1977