Decreto nº 80.098 de 8 de Agosto de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, sob a supervisão do Ministério do Trabalho, com a finalidade de coordenar as iniciativas que visem à promoção do artesão e a produção e comercialização do artesanato brasileiro.
propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;
estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;
O Coordenador Nacional do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato será designado pelo Ministro do Trabalho.
À Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho através de sua Secretaria de Planejamento incumbirá proporcionar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.
Os membros da Comissão, efetivos e suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado e pelos dirigentes dos órgãos respectivos e designados pelo Ministro do Trabalho.
Será Presidente da Comissão o coordenador do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.
Os órgão integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato programarão, em seus orçamentos anuais, os recursos necessários à organização, implantação e desenvolvimento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, de acordo com as respectivas atividades setoriais.
definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do Programa;
Para efeito do Programa caberá, prioritariamente, à Comissão conceituar adequadamente o artesanato de modo a preservar a sua identidade como atividade econômica peculiar e caracterizar profissionalmente o artesão.
O Ministério do Trabalho destinará recursos provenientes do seu orçamento atual para iniciar a implementação do Programa.
O Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato terá como sede de funcionamento para a Capital da República.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ernesto geisel Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto Angelo Calmon de Sá João Paulo do Reis Velloso Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1977