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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 80.098 de 8 de Agosto de 1977

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato:

I

promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível nacional;

II

propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;

III

orientar a formação de mão-de-obra artesanal;

IV

estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;

V

incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura popular;

VI

estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;

VII

propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;

VIII

promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor.