Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 80.098 de 8 de Agosto de 1977
Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato:
I
promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível nacional;
II
propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;
III
orientar a formação de mão-de-obra artesanal;
IV
estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;
V
incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura popular;
VI
estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;
VII
propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;
VIII
promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor.