Decreto nº 80.012 de 25 de Julho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Adota medidas para a execução da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977, que extingue o SASSE, dispõe sobre a transferência dos enconomiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Caberá ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977:
gerir e administrar, sem solução de continuidade, os bens e recursos do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE;
representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, assim como praticar todos e quaisquer atos em defesa de seus direitos ou cumprimento de suas obrigações;
exercer os direitos da entidade extinta como acionista da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, até que se adotem as providências previstas no artigo 2º da Lei nº 6.430-77;
efetuar pagamentos e cumprir obrigações, podendo intentar ações e receber citações iniciais pertinentes a casos de interesse direto da entidade extinta:
apresentar à Caixa Econômica Federal - CEF os servidores do extinto SASSE, inclusive os pertencentes ao quadro de pessoal da primeira, à medida que os seus serviços se forem tornando dispensáveis;
A partir de 1º de agosto de 1977 as contas do SASSE, bancárias ou de depósitos em instituições financeiras, serão automaticamente transferidas para o INPS e por este mantidas sob o título "Conta do SASSE em Liquidação".
A gestão e a administração dos bens e recurso do extinto SASSE só farão sem prejuízo para as atribuições da comissão a que se refere o artigo 3º e ficarão sujeitas a prestação de contas na oportunidade em que for realizada a transferência do saldo patrimonial remanescente previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.430-77.
A transferência dos bens e recursos ao INPS será efetivada sob a supervisão a direção do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as formalidades que se fizerem necessárias para assegurar a avaliação a fixação dos valores desses bens e recursos e a permitir a partilha e adjudicação da parte que caiba a cada um dos seus destinatários.
Os servidores de que trata o "caput" do artigo 4º da Lei nº 6.430-77 terão mantida a sua remuneração com recursos da conta a que se refere o § 1º do artigo 1º, até a data em que sejam apresentados à CEF.
promover, supervisionar e dirigir, conforme o caso, a execução e efetivação do encerramento das atividades do SASSE;
nomear a comissão encarregada de apurar o valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios em manutenção e a conceder, cuja responsabilidade passará a ser do INPS, e de avaliar e fixar os bens e recurso que serão transferidos ao INPS para custeio dos encargos oriundos do extinto SASSE e os que constituirão saldo patrimonial remanescente para os efeitos do §2º do artigo 2º da citada Lei nº 6.430-77;
praticar outros atos que sejam necessários à efetivação, no que lhe couber, do disposto na mencionada Lei nº 6.430-77 e dirimir dúvidas ou suprir omissões no desenvolvimentos das medidas de extinção do SASSE.
Ernesto Geisel L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1977