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Decreto nº 80.012 de 25 de Julho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Adota medidas para a execução da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977, que extingue o SASSE, dispõe sobre a transferência dos enconomiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Caberá ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977:

I

gerir e administrar, sem solução de continuidade, os bens e recursos do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE;

II

representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, assim como praticar todos e quaisquer atos em defesa de seus direitos ou cumprimento de suas obrigações;

III

exercer os direitos da entidade extinta como acionista da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, até que se adotem as providências previstas no artigo 2º da Lei nº 6.430-77;

IV

movimentar as contas bancárias ou de depósitos a que se refere o § 1º deste artigo;

V

receber quaisquer valores e dar quitação;

VI

efetuar pagamentos e cumprir obrigações, podendo intentar ações e receber citações iniciais pertinentes a casos de interesse direto da entidade extinta:

VII

apresentar à Caixa Econômica Federal - CEF os servidores do extinto SASSE, inclusive os pertencentes ao quadro de pessoal da primeira, à medida que os seus serviços se forem tornando dispensáveis;

VIII

firmar ajustes para cumprimento de obrigações da entidade extinta;

IX

praticar os demais atos que se tornarem necessários à execução da Lei nº 6.430-77.

§ 1º

A partir de 1º de agosto de 1977 as contas do SASSE, bancárias ou de depósitos em instituições financeiras, serão automaticamente transferidas para o INPS e por este mantidas sob o título "Conta do SASSE em Liquidação".

§ 2º

A gestão e a administração dos bens e recurso do extinto SASSE só farão sem prejuízo para as atribuições da comissão a que se refere o artigo 3º e ficarão sujeitas a prestação de contas na oportunidade em que for realizada a transferência do saldo patrimonial remanescente previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.430-77.

§ 3º

A transferência dos bens e recursos ao INPS será efetivada sob a supervisão a direção do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as formalidades que se fizerem necessárias para assegurar a avaliação a fixação dos valores desses bens e recursos e a permitir a partilha e adjudicação da parte que caiba a cada um dos seus destinatários.

Art. 2º

Os servidores de que trata o "caput" do artigo 4º da Lei nº 6.430-77 terão mantida a sua remuneração com recursos da conta a que se refere o § 1º do artigo 1º, até a data em que sejam apresentados à CEF.

Art. 3º

Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social:

I

tomar as medidas preliminares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1º;

II

promover, supervisionar e dirigir, conforme o caso, a execução e efetivação do encerramento das atividades do SASSE;

III

relacionar os bens e recursos da entidade extinta;

IV

nomear a comissão encarregada de apurar o valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios em manutenção e a conceder, cuja responsabilidade passará a ser do INPS, e de avaliar e fixar os bens e recurso que serão transferidos ao INPS para custeio dos encargos oriundos do extinto SASSE e os que constituirão saldo patrimonial remanescente para os efeitos do §2º do artigo 2º da citada Lei nº 6.430-77;

V

decidir sobre o relatório da referida comissão e determinar a partilha e adjudicação dos bens;

VI

praticar outros atos que sejam necessários à efetivação, no que lhe couber, do disposto na mencionada Lei nº 6.430-77 e dirimir dúvidas ou suprir omissões no desenvolvimentos das medidas de extinção do SASSE.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 1977, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1977