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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 80.012 de 25 de Julho de 1977

Adota medidas para a execução da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977, que extingue o SASSE, dispõe sobre a transferência dos enconomiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 1º

Caberá ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977:

I

gerir e administrar, sem solução de continuidade, os bens e recursos do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE;

II

representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, assim como praticar todos e quaisquer atos em defesa de seus direitos ou cumprimento de suas obrigações;

III

exercer os direitos da entidade extinta como acionista da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, até que se adotem as providências previstas no artigo 2º da Lei nº 6.430-77;

IV

movimentar as contas bancárias ou de depósitos a que se refere o § 1º deste artigo;

V

receber quaisquer valores e dar quitação;

VI

efetuar pagamentos e cumprir obrigações, podendo intentar ações e receber citações iniciais pertinentes a casos de interesse direto da entidade extinta:

VII

apresentar à Caixa Econômica Federal - CEF os servidores do extinto SASSE, inclusive os pertencentes ao quadro de pessoal da primeira, à medida que os seus serviços se forem tornando dispensáveis;

VIII

firmar ajustes para cumprimento de obrigações da entidade extinta;

IX

praticar os demais atos que se tornarem necessários à execução da Lei nº 6.430-77.

§ 1º

A partir de 1º de agosto de 1977 as contas do SASSE, bancárias ou de depósitos em instituições financeiras, serão automaticamente transferidas para o INPS e por este mantidas sob o título "Conta do SASSE em Liquidação".

§ 2º

A gestão e a administração dos bens e recurso do extinto SASSE só farão sem prejuízo para as atribuições da comissão a que se refere o artigo 3º e ficarão sujeitas a prestação de contas na oportunidade em que for realizada a transferência do saldo patrimonial remanescente previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.430-77.

§ 3º

A transferência dos bens e recursos ao INPS será efetivada sob a supervisão a direção do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as formalidades que se fizerem necessárias para assegurar a avaliação a fixação dos valores desses bens e recursos e a permitir a partilha e adjudicação da parte que caiba a cada um dos seus destinatários.

Art. 1º, V do Decreto 80.012 /1977