Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 80.012 de 25 de Julho de 1977
Adota medidas para a execução da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977, que extingue o SASSE, dispõe sobre a transferência dos enconomiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Caberá ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977:
I
gerir e administrar, sem solução de continuidade, os bens e recursos do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE;
II
representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, assim como praticar todos e quaisquer atos em defesa de seus direitos ou cumprimento de suas obrigações;
III
exercer os direitos da entidade extinta como acionista da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, até que se adotem as providências previstas no artigo 2º da Lei nº 6.430-77;
IV
movimentar as contas bancárias ou de depósitos a que se refere o § 1º deste artigo;
V
receber quaisquer valores e dar quitação;
VI
efetuar pagamentos e cumprir obrigações, podendo intentar ações e receber citações iniciais pertinentes a casos de interesse direto da entidade extinta:
VII
apresentar à Caixa Econômica Federal - CEF os servidores do extinto SASSE, inclusive os pertencentes ao quadro de pessoal da primeira, à medida que os seus serviços se forem tornando dispensáveis;
VIII
firmar ajustes para cumprimento de obrigações da entidade extinta;
IX
praticar os demais atos que se tornarem necessários à execução da Lei nº 6.430-77.
§ 1º
A partir de 1º de agosto de 1977 as contas do SASSE, bancárias ou de depósitos em instituições financeiras, serão automaticamente transferidas para o INPS e por este mantidas sob o título "Conta do SASSE em Liquidação".
§ 2º
A gestão e a administração dos bens e recurso do extinto SASSE só farão sem prejuízo para as atribuições da comissão a que se refere o artigo 3º e ficarão sujeitas a prestação de contas na oportunidade em que for realizada a transferência do saldo patrimonial remanescente previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.430-77.
§ 3º
A transferência dos bens e recursos ao INPS será efetivada sob a supervisão a direção do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as formalidades que se fizerem necessárias para assegurar a avaliação a fixação dos valores desses bens e recursos e a permitir a partilha e adjudicação da parte que caiba a cada um dos seus destinatários.