Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 80.012 de 25 de Julho de 1977
Adota medidas para a execução da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977, que extingue o SASSE, dispõe sobre a transferência dos enconomiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social:
I
tomar as medidas preliminares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1º;
II
promover, supervisionar e dirigir, conforme o caso, a execução e efetivação do encerramento das atividades do SASSE;
III
relacionar os bens e recursos da entidade extinta;
IV
nomear a comissão encarregada de apurar o valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios em manutenção e a conceder, cuja responsabilidade passará a ser do INPS, e de avaliar e fixar os bens e recurso que serão transferidos ao INPS para custeio dos encargos oriundos do extinto SASSE e os que constituirão saldo patrimonial remanescente para os efeitos do §2º do artigo 2º da citada Lei nº 6.430-77;
V
decidir sobre o relatório da referida comissão e determinar a partilha e adjudicação dos bens;
VI
praticar outros atos que sejam necessários à efetivação, no que lhe couber, do disposto na mencionada Lei nº 6.430-77 e dirimir dúvidas ou suprir omissões no desenvolvimentos das medidas de extinção do SASSE.