Decreto nº 79.398 de de 15 de Março de 1977
Altera disposição do Decreto número 77.475, de 23 de abril de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 122 e 124 do Decreto-lei nº 290, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
O artigo 2º , caput , do Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976 , que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: "Art. 2º As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Decreto nº 75.627 de 1975, com as alterações introduzidas por este Decreto, não poderão ser inferiores a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) nem superiores a Cr$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros)".
Ficam mantidos os limites numéricos, com o valor mínimo de retribuição, estabelecidos no Anexo do Decreto nº 77.475 de 1976, para cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.
Os Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República que, em decorrência do disposto neste Decreto, promoverem o reajustamento das retribuições de que se trata, deverão rever a quantificação das funções de assessoramento superior da respectiva área, de modo que a despesa global não ultrapasse os limites a que se refere o artigo anterior.
Não poderão ser reajustadas as retribuições das funções de assessoramento de que trata este Decreto, percebidas por titulares de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, como determina o parágrafo único do artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.