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Artigo 3º do Decreto nº 79.398 de de 15 de Março de 1977

Altera disposição do Decreto número 77.475, de 23 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República que, em decorrência do disposto neste Decreto, promoverem o reajustamento das retribuições de que se trata, deverão rever a quantificação das funções de assessoramento superior da respectiva área, de modo que a despesa global não ultrapasse os limites a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

Não poderão ser reajustadas as retribuições das funções de assessoramento de que trata este Decreto, percebidas por titulares de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, como determina o parágrafo único do artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.