Decreto nº 7.882 de 28 de dezembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "PAPEL IMUNE" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 ; e
não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 2010 .
A aplicação do disposto no art. 1º se dará sem prejuízo do disposto no art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010 .
O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010 .
exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto nº 7.212, de 2010 ; e
perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que trata o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009.
Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e
apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3º .
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012