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Artigo 4º do Decreto nº 7.882 de 28 de dezembro de 2012

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

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Art. 4º

Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:

I

manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e

II

apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3º .

Art. 4º do Decreto 7.882 /2012