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Artigo 3º do Decreto nº 7.882 de 28 de dezembro de 2012

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

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Art. 3º

O descumprimento da exigência de que trata o art. 1º sujeitará o estabelecimento infrator a:

I

exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto nº 7.212, de 2010 ; e

II

perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que trata o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009.

Parágrafo único

Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

Art. 3º do Decreto 7.882 /2012