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Decreto nº 78.306 de 24 de Agosto de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , no Decreto lei nº 1.445, de 13 de Fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processos DASP nº 8185-76 e 15.126-76 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

São reclassificados cargos em comissão transformados funções do Grupo DAI e encargos de representação de gabinete em cargos de igual natureza e transformados cargos em comissão e funções gratificadas em funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto para a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS-100 e LT-DAS-100, respectivamente do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º

A síntese das atribuições dos cargos e das funções de Assessor de que trata este Decreto é a descrita no Anexo I-A.

Parágrafo único

Até que ocorra a supressão dos cargos de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições anteriormente especificadas para os mesmos cargos.

Art. 3º

O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança compreendidos no Anexo I e classificados nos níveis 6,4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976 e o dos demais cargos e funções e acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 73.478, de 16 de janeiro de 1974, 73.616, de 11 de fevereiro de 1974, 76.061, de 31 de julho de 1975, 76.292, de 18 de setembro de 1975, e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Antonio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 26.8.1976

Anexo

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados D.O. de 26-8-76 (Suplemento).