Artigo 3º do Decreto nº 78.306 de 24 de Agosto de 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança compreendidos no Anexo I e classificados nos níveis 6,4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976 e o dos demais cargos e funções e acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.