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Artigo 3º do Decreto nº 78.306 de 24 de Agosto de 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providencias.

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Art. 3º

O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança compreendidos no Anexo I e classificados nos níveis 6,4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976 e o dos demais cargos e funções e acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 3º do Decreto 78.306 /1976