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Decreto nº 781 de 25 de Março de 1993

Cria Comissão para apreciar procedimentos de análise e implantação de projetos.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica instituída comissão com a finalidade de, no âmbito da Zona Franca de Manaus:

I

examinar a sistemática de análise de projetos de produção de bens de informática e de outros subsetores, e propor, se necessário, medidas para seu aprimoramento;

II

analisar a sistemática de acompanhamento e de fiscalização de empreendimentos implantados, inclusive no que diz respeito ao processo produtivo básico, e propor, se conveniente, providências que melhorem o desempenho dessa sistemática;

III

avaliar a influência recíproca da implementação do Mercosul no parque industrial da Zona Franca de Manaus e indicar medidas que assegurem a coexistência harmônica entre esses organismos.

Art. 2º

A comissão será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Integração Regional;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Fazenda;

IV

-Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VII

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único

A comissão será coordenada pelo representante do Ministério da Integração Regional.

Art. 3º

A comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua instalação, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira Alexandre Alves Costa Luiz Bevilacqua

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1993

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