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  3. Decreto 77.865 de 21 de Junho de 1976

Coração para favoritarDecreto 77.865 de 21 de Junho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, do Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME 701.767-76, DECRETA:

Brasília, 21 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

É outorgada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trecho do rio Tietê, denominado Rui Barbosa, situado em Porto Rui Barbosa, no Estado de São Paulo, bem como a Construção da barragem sem usina geradora em Três Irmãos provida de eclusa e o Canal de interligação entre os reservatórios de Três Irmãos e Ilha Solteira.

§ 1º

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para o suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante aprovação dos projetos.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.

Art. 4º

A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-se as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 5º

A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Subseção

Parágrafo Único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 7º

Findo o prazo de concessão, os bens de instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 8º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 9º

O presente Decreto entrará em vigor na datas de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Dyrceu Araújo Nogueira Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1976