Decreto nº 77.698 de 27 de Maio de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Fica o Ministro de Estado das Comunicações autorizado a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, na forma da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975.
Precedendo aos atos constitutivos da Empresa Brasileira da Radiodifusão - RADIOBRÁS, o Ministro das comunicações providenciará o arrolamento dos bens, valores, direitos e ações a que se refere o item I, do artigo 4º da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975 , para serem avaliados por Comissão de Peritos, na forma estabelecida na citada lei.
Para participação da União no capital da RADIOBRÁS, o Ministro das Comunicações promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o disposto no item I, § 2º, do artigo 5º da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975:
dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da União e administrados pelo órgão autônomo Empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro;
Para os fins previstos no " caput " deste artigo, os saldos das dotações orçamentárias da Rádio Nacional do Rio de Janeiro, Fundação Rádio Mauá e TV Rádio Nacional de Brasília, constantes na Lei nº 6.279, de 9 de dezembro de 1975, e apurados na data de constituição da RADIOBRÁS, serão a esta transferidos mediante a abertura de crédito suplementar em favor do projeto de Códigos 2803.05220351.771 - Encargos Gerais da União - Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas - Participação da União no Capital a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS.
Os bens móveis e imóveis pertencentes à União e administrados por outras estações de radiodifusão do Governo Federal e os bens móveis e imóveis, direitos, valores e ações integrantes do patrimônio de órgãos da Administração Federal Indireta ou de Entidades sob supervisão ministerial a estação de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes serão arrolados e avaliados pela comissão a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Concluídos os trabalhos da Comissão de que trata o parágrafo anterior, e aprovada a avaliação dos bens arrolados, serão estes incorporados ao patrimônio da RADIOBRÁS, como aumento de capital pela União.
Os valores disponíveis e realizáveis em poder da Empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro na data de constituição da RADIOBRÁS, serão a esta incorporados como receitas eventuais.
As obrigações contraídas pela Empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro, existentes na data da constituição da RADIOBRÁS e que não forem a ela transferidas, ficarão sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações.
O Ministro das Comunicações baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.
A partir da constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, fica extinta a Fundação Rádio Mauá.
Com a transferência dos respectivos bens para o patrimônio da RADIOBRÁS, serão consideradas extintas as estações de radiodifusão pertencentes a órgão da Administração Federal indireta ou às entidades sob supervisão ministerial.
Os Ministérios a que estiverem vinculados os órgãos, ou que tenham entidades sob sua supervisão, a que se refere o parágrafo anterior, tomarão as medidas necessárias à execução do disposto no § 1º deste artigo.
O representante da União nos atos constitutivos da RADIOBRÁS, designado pelo Ministro das Comunicações, elaborará o projeto do respectivo Estatuto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1976