Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.698 de 27 de Maio de 1976
Dispõe sobre a constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir da constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, fica extinta a Fundação Rádio Mauá.
§ 1º
Com a transferência dos respectivos bens para o patrimônio da RADIOBRÁS, serão consideradas extintas as estações de radiodifusão pertencentes a órgão da Administração Federal indireta ou às entidades sob supervisão ministerial.
§ 2º
Os Ministérios a que estiverem vinculados os órgãos, ou que tenham entidades sob sua supervisão, a que se refere o parágrafo anterior, tomarão as medidas necessárias à execução do disposto no § 1º deste artigo.