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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.698 de 27 de Maio de 1976

Dispõe sobre a constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.


Art. 5º

A partir da constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, fica extinta a Fundação Rádio Mauá.

§ 1º

Com a transferência dos respectivos bens para o patrimônio da RADIOBRÁS, serão consideradas extintas as estações de radiodifusão pertencentes a órgão da Administração Federal indireta ou às entidades sob supervisão ministerial.

§ 2º

Os Ministérios a que estiverem vinculados os órgãos, ou que tenham entidades sob sua supervisão, a que se refere o parágrafo anterior, tomarão as medidas necessárias à execução do disposto no § 1º deste artigo.