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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.698 de 27 de Maio de 1976

Dispõe sobre a constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministro de Estado das Comunicações autorizado a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, na forma da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975.

Parágrafo único

Precedendo aos atos constitutivos da Empresa Brasileira da Radiodifusão - RADIOBRÁS, o Ministro das comunicações providenciará o arrolamento dos bens, valores, direitos e ações a que se refere o item I, do artigo 4º da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975 , para serem avaliados por Comissão de Peritos, na forma estabelecida na citada lei.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 77.698 /1976