Decreto nº 7.590 de 23 de Julho de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Sociedade Pigmentos Minerais Limitada a pesquisar baritina no Município de Camamú do Estado da Bahia.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a Sociedade Pigmentos Minerais Limitada a pesquisar baritina na ilha Pequena de Camamú, município de Camamú do Estado da Baía, numa área de cinquenta e cinco e meio hectares (55,5 Ha), limitada por uma faixa em toda extensão das margens da referida ilha, com a largura de cem metros (100 m), medida a partir da linha da maré média para o interior. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º
A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º
A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e sessenta mil réis (560$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Carlos de Souza Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.8.1941