JurisHand AI Logo

Decreto nº 753 de 16 de Fevereiro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão dos critérios de remuneração dos servidores da Administração Pública Federal indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto nos arts. 37, inciso XI, 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando que tanto a Administração Pública direta quanto a indireta e a fundacional estão adstritas à observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade; Considerando que a fixação de um limite remuneratório máximo bem como o estabelecimento de uma relação de valores entre a maior e a menor remuneração constituem princípios cogentes, aplicáveis, de forma geral, às diversas entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta; Considerando as distorções e discrepâncias existentes entre os critérios remuneratórios vigentes na Administração direta e indireta; Considerando que a política de remuneração para o setor público como um todo há de consagrar critérios isonômicos e equânimes. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Os responsáveis pela direção ou presidência de entidade integrante da Administração Pública Federal indireta adotarão, no âmbito da respectiva empresa e no prazo máximo de sete dias, as necessárias providências a fim de que a remuneração global, percebida a qualquer título, pelos administração, consultivo ou fiscal, não exceda o valor atribuído, em espécie, a Ministro de Estado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos titulares de órgãos de direção nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, bem como nas entidades que estejam sob o controle direto ou indireto da União.

Art. 2º

O Ministro de Estado que tenha entidade da Administração direta sob a sua supervisão providenciará para que esta, no prazo improrrogável de trinta dias, envie à Secretaria da Administração Federal demonstrativo contendo minuciosa descrição de todas as parcelas ou verbas remuneratórias pagas, a qualquer título, aos seus servidores, devidamente acompanhado da fundamentação legal de cada uma.

Parágrafo único

As informações a serem prestadas serão acompanhadas da relação das vantagens e dos benefícios indiretos concedidos.

Art. 3º

Recebidos os dados e as informações a que se refere o artigo anterior, a Secretaria da Administração Federal constituirá comissão especial para analisar os atuais critérios remuneratórios e propor as alterações que se façam necessárias.

Parágrafo único

No prazo máximo de noventa dias serão submetidos ao Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal, em relação a cada entidade da Administração indireta, os novos planos de salários, benefícios e vantagens dos respectivos servidores.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

São revogadas as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad Yeda Rorato Crusius Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1993