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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 753 de 16 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a revisão dos critérios de remuneração dos servidores da Administração Pública Federal indireta e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado que tenha entidade da Administração direta sob a sua supervisão providenciará para que esta, no prazo improrrogável de trinta dias, envie à Secretaria da Administração Federal demonstrativo contendo minuciosa descrição de todas as parcelas ou verbas remuneratórias pagas, a qualquer título, aos seus servidores, devidamente acompanhado da fundamentação legal de cada uma.

Parágrafo único

As informações a serem prestadas serão acompanhadas da relação das vantagens e dos benefícios indiretos concedidos.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 753 /1993