Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 753 de 16 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a revisão dos critérios de remuneração dos servidores da Administração Pública Federal indireta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado que tenha entidade da Administração direta sob a sua supervisão providenciará para que esta, no prazo improrrogável de trinta dias, envie à Secretaria da Administração Federal demonstrativo contendo minuciosa descrição de todas as parcelas ou verbas remuneratórias pagas, a qualquer título, aos seus servidores, devidamente acompanhado da fundamentação legal de cada uma.
Parágrafo único
As informações a serem prestadas serão acompanhadas da relação das vantagens e dos benefícios indiretos concedidos.