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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 753 de 16 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a revisão dos critérios de remuneração dos servidores da Administração Pública Federal indireta e dá outras providências.

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Art. 3º

Recebidos os dados e as informações a que se refere o artigo anterior, a Secretaria da Administração Federal constituirá comissão especial para analisar os atuais critérios remuneratórios e propor as alterações que se façam necessárias.

Parágrafo único

No prazo máximo de noventa dias serão submetidos ao Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal, em relação a cada entidade da Administração indireta, os novos planos de salários, benefícios e vantagens dos respectivos servidores.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 753 /1993