Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 753 de 16 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a revisão dos critérios de remuneração dos servidores da Administração Pública Federal indireta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os responsáveis pela direção ou presidência de entidade integrante da Administração Pública Federal indireta adotarão, no âmbito da respectiva empresa e no prazo máximo de sete dias, as necessárias providências a fim de que a remuneração global, percebida a qualquer título, pelos administração, consultivo ou fiscal, não exceda o valor atribuído, em espécie, a Ministro de Estado.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos titulares de órgãos de direção nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, bem como nas entidades que estejam sob o controle direto ou indireto da União.