Decreto nº 7.490 de 2 de Julho de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Claudino Alves de Nobréga a pesquisar minério de estanho e colombita no município de Joazeiro, Estado da Paraíba.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Claudino Alves da Nobrega a pesquisar minério de estanho e columbita, em terrenos de sua propriedade, numa área de cem hectares (100 Há), no lugar denominado Seridozinho, na Vila de Soledade, distrito do mesmo nome, município e termo de Joazeiro, comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, área essa delimitada por um quadrado de mil metros (1000 m) de lado que tem um vértice situado a quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m) e rumo magnético de sessenta e cinco graus e quarenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (65º45 NE)) da confluência do Riacho Seridozinho com o Riacho Várzea do Cariri e cujos lados adjacentes a esse vértice teem respectivamente, os seguintes rumos magnéticos: setenta e três graus nordeste (73ºNW) e dezessete graus sudoeste (17ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do código de Minas, e seus Números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado código não expressamente mencionadas neste decreto.
O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo de sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º art. 24 e do art. 26 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 do 40 do citado Código.
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
GETULIO VARGAS. Carlos de Souza Duarte.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.7.1941