Decreto nº 7.490 de 2 de Julho de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Claudino Alves de Nobréga a pesquisar minério de estanho e colombita no município de Joazeiro, Estado da Paraíba.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Claudino Alves da Nobrega a pesquisar minério de estanho e columbita, em terrenos de sua propriedade, numa área de cem hectares (100 Há), no lugar denominado Seridozinho, na Vila de Soledade, distrito do mesmo nome, município e termo de Joazeiro, comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, área essa delimitada por um quadrado de mil metros (1000 m) de lado que tem um vértice situado a quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m) e rumo magnético de sessenta e cinco graus e quarenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (65º45 NE)) da confluência do Riacho Seridozinho com o Riacho Várzea do Cariri e cujos lados adjacentes a esse vértice teem respectivamente, os seguintes rumos magnéticos: setenta e três graus nordeste (73ºNW) e dezessete graus sudoeste (17ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do código de Minas, e seus Números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º
O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo de sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º art. 24 e do art. 26 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 do 40 do citado Código.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Carlos de Souza Duarte.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.7.1941